Acidente de Trabalho. Culpa da Empresa por Ausência de Assistência ao Empregado

20/09/2021

No texto de hoje vou falar sobre uma situação de certa forma comum em alguns acidentes de trabalho. O empregado sofre um acidente, aparentemente leve, pega ali 2 ou 3 dias de atestado médico, e retorna ao trabalho.

Acontece que, ao passar os dias, o local machucado apresenta inchaço e edema, e as dores aumentam, mas a empresa nada faz, acha que é coisa à toa, e exige do empregado acidentado o mesmo esforço que antes, mesmo horário, e tudo o mais, e não lhe presta tipo algum de assistência. Nem mesmo o orienta a buscar atendimento médico para uma reavaliação da lesão.

E ai vem o problema.

O empregado está com uma lesão séria, às vezes uma fratura, rompimento de algum tendão, rotura completa de algum ligamento, algo do tipo, e descobre ser necessária uma cirurgia, passando a enfrentar, então, a via crucis de ter que aguardar vaga pelo SUS, e seu estado de saúde só piora.

Em todos os meus artigos sobre acidentes de trabalho eu digo que a regra geral da indenização é a de que, além do dano, o empregador tem que ter agido com culpa. Nesse caso, se o acidente ocorreu por culpa do patrão, ainda que leve, ele tem o dever legal de pagar todo o tratamento médico do empregado, pois é de conhecimento comum a demora no atendimento pelo SUS e os riscos que essa demora representa para a saúde do trabalhador.

Aqui, estou falando daquela culpa depois do acidente, pela falta de assistência ao empregado. Afinal, se o empregador não teve culpa no acidente em si, teve culpa posterior, contribuindo para o agravamento do estado de saúde de seu empregado, por negligência. Viu que ele não estava bem, mas nada fez a respeito.

E se teve culpa, ainda que na fase posterior à do acidente, tem que indenizar o trabalhador pelos danos a que essa negligência deu causa.

Não estou dizendo que o empregador tem que pagar o tratamento, se não tem culpa no acidente. Todavia, tem que tomar alguma atitude para que seu empregado não tenha um agravamento no quadro de saúde, pois a lei atribuiu ao patrão o dever de tomar todas as medidas para reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

Muito provavelmente se o trabalhador tivesse sido encaminhado para atendimento médico de forma mais imediata, não teria tantas consequências, tantos traumas. Obteria uma recomendação médica de afastamento, seria encaminhado para o INSS, e teria a chance de aguardar a recuperação de sua saúde sem a repetição diária de esforços que só pioram o problema.

Como o patrão se omitiu quanto à saúde do trabalhador, atraiu para si a responsabilidade de indenizar os danos provocados, ainda que não tenha tido culpa no acidente de trabalho em si.

Se ficar provado que a necessidade de cirurgia decorreu da demora no atendimento médico, culpa da empresa. Se ficar provado que a demora gerou uma sequela definitiva, culpa da empresa, e por ai vai.

Nessas hipóteses, o empregado sofre também um inquestionável abalo psicológico, que sequer precisa ser comprovado efetivamente, já que seu sofrimento é presumido, devendo, pois, ser indenizado por danos morais.

Esse empregado pode ter, também, o direito a indenização por danos materiais, como o custeio da(s) cirurgia(s), fisioterapia, remédios, etc, além de, em alguns casos, ter direito até mesmo aos salários que deixou de receber enquanto esteve afastado do emprego em razão de seu problema de saúde.

Por fim, em todo tipo de processo trabalhista é ideal que o trabalhador tenha o máximo possível de provas. No caso, arquive tudo sobre sua saúde: atestados e relatórios médicos, relatórios fisioterapêuticos, exames, laudos de ressonâncias, prontuários, receitas, cupons fiscais de compra de remédios, etc.


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