Adicional de Insalubridade. Entenda esse direito!
Alguns trabalhos expõem os trabalhadores a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela lei, gerando para o empregado o direito a receber um acréscimo em sua remuneração, que varia entre 10%, 20% e 40% do Salário Mínimo.
Por falta de conhecimento sobre o assunto, muitos trabalhadores deixam de receber esse importante direito, sofrendo prejuízos desnecessários em sua remuneração.
Nesse artigo eu vou explicar o que é insalubridade, quem tem direito, qual o procedimento, e qual o valor que o empregado tem direito. Boa leitura!
O que é insalubridade?
Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa[1] explicam que a palavra insalubre deriva do latim e significa tudo aquilo que origina doença. Trabalho insalubre, portanto, é aquele que expõe a saúde do trabalhador a risco.
Para a CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ainda de acordo com a CLT, a responsabilidade para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios para caracterização da insalubridade era do antigo Ministério do Trabalho.
Assim, em 1978, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 3.214, aprovando as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina no Trabalho, as chamadas NRs.
A NR 15 é que traz as regras sobre a insalubridade. De acordo com ela, ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, pressões hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais, benzeno, agentes biológicos, iluminação deficiente, são considerados agentes nocivos à saúde, podendo caracterizar a insalubridade se a exposição do trabalhador for acima dos limites de tolerância.
Há alguns caminhos básicos para verificar se o trabalho é insalubre ou não. O empregador pode fazer uma vistoria técnica no ambiente de trabalho, através de empresa especializada e, se constatada a insalubridade, pagar para o empregado, espontaneamente, o adicional que tiver sido apurado. Pode também solicitar ao antigo Ministério do Trabalho a realização de perícia. Ou ainda aguardar que o empregado entre na justiça e seja realizada perícia por um perito nomeado pelo juiz da causa.
Em alguns casos, o empregador já realiza o pagamento do adicional de insalubridade no próprio contracheque. Ou porque foi detectado na elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, ou porque já ocorreram perícias judiciais anteriores e ele resolveu estender o benefício para todos os colaboradores, ou porque foi previsto em Convenção Coletiva, etc.
No Estado de Goiás, por exemplo, o Sindicato dos Enfermeiros - SIEG e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde - Sindhoesg, assinaram Convenção Coletiva estipulando que todos os enfermeiros abrangidos pela Convenção, independente de laudo técnico, terão direito ao adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%.
Agora, se o empregado trabalha sujeito aos agentes nocivos, não recebe EPIs corretamente, e não recebe o adicional, ele tem o direito de entrar na justiça para cobrar os valores que não recebeu. Outra possibilidade é quando o percentual pago está abaixo do que deveria. O empregador classifica a insalubridade como grau mínimo e, na verdade, aquela situação gera insalubridade em grau máximo, por exemplo.
No própria área da saúde, mesmo havendo convenção coletiva estipulando a insalubridade em 20%, o empregado pode requerer, na justiça, o pagamento do percentual máximo, se houver elementos que justifiquem tal medida, o que será apurado por perícia técnica.
Na justiça, o juiz nomeará perito, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, para verificar se havia insalubridade no trabalho do empregado, e qual era o grau, leve, médio ou máximo.
Nessa perícia, tanto empresa quanto empregado podem indicar assistente técnico. Por ter um custo que normalmente foge da realidade do empregado, este acaba não contratando assistente. Mas isso não o impede de ganhar o processo.
Tanto o juiz da causa, quanto os advogados da empresa e do empregado, podem e normalmente fazem perguntas escritas para serem respondidas pelo perito no laudo técnico que será anexado ao processo. Essas perguntas são chamadas quesitos.
Apresentado o laudo pelo perito, os advogados tem a oportunidade de impugná-lo.
Por fim, é dada a sentença, que é a decisão do juiz dando ganho de causa para o empregado ou para o empregador, baseado, regra geral, nas conclusões do laudo apresentado.
É preciso fazer uma observação importante: o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em quantidade e qualidade suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, afastam o direito ao recebimento do adicional.
Mas é preciso que sejam EPIs corretos e que sejam fornecidos regularmente. Por exemplo, no caso dos pintores automotivos, se o EPI fornecido for uma máscara comum, que não impede a inalação das partículas de tinta suspensas no ar, o EPI não será correto e não eliminará ou neutralizará a insalubridade. Também não adianta o empregador fazer a troca ou a reposição dos EPIs a cada 2 ou 3 meses depois que a necessidade surgiu, por que, de igual modo, não estará neutralizando ou eliminando a insalubridade.
Inclusive, jamais assine a ficha de entrega de EPI se de fato você não estiver recebendo os equipamentos. Também não assine fichas de treinamento que não foram dados ou que você não participou. Se você assinar, e futuramente quiser entrar na justiça, o empregador alegará que você recebeu os EPIs corretamente e que foi treinado e orientado sobre o uso correto. Isso tornará seu processo muito mais difícil, em alguns casos, até mesmo impossível.
Quem tem direito a insalubridade?
Como já dito, todo empregado, independente da profissão, que trabalhe em contato com agentes nocivos à saúde, classificados pelo antigo Ministério do Trabalho como insalubres, acima dos limites de tolerância, tem direito ao adicional de insalubridade.
Vamos para alguns exemplos, para ficar mais fácil:
- Enfermeiros e auxiliares de enfermagem - Risco Biológico
- Mecânicos - manuseiam produtos com hidrocarboneto na fórmula, como óleo mineral e graxas
- Pintores automotivos, desde que não recebam EPIs como óculos, máscaras com filtro, protetor auricular, luvas de proteção, etc.
- Telemarketing - dependendo do nível de barulho apurado em medição.
- Soldador - Contato com hidrocarbonetos, desde que não recebam EPIs em qualidade e quantidade suficientes
- Quem entra em câmera frigorífica ou similar, sem proteção adequada
- Cozinheiros e auxiliares de cozinha, sujeitos a calor excessivo, de acordo com medição realizada no local de trabalho
- Metalúrgicos
Qual o valor do adicional de insalubridade?
O entendimento que é atualmente aplicado é o de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Na data de publicação desse artigo (22/07/2020), o salário mínimo é de R$ 1.045,00, portanto, o adicional de insalubridade por mês será de R$ 104,50, se for apurado grau mínimo (10%); R$ 209,00, se for apurado grau médio (20%), e R$ 418,00, se for apurado grau máximo (40%).
Se o trabalho do empregado for constantemente insalubre, dada a habitualidade do direito, o adicional de insalubridade se somará ao salário base para cálculo de horas-extras, 13º, férias+1/3, FGTS, INSS, etc.
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Até a próxima!
[1] Insalubridade e Periculosidade - Aspectos Técnicos e Práticos, 11ª Ed, LTR, Pg. 11