Adicional de Insalubridade na Área da Saúde

30/11/2024

Você está recebendo menos do que deveria

De maneira geral, na área de sáude, os empregadores pagam, quando pagam, adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% sobre o salário mínimo. Porém, para um número altíssimo de empregados na área, esse percentual deveria ser de 40%, o que significa dizer que você pode estar recebendo metade do que teria direito.

Os hospitais pagam 20%, baseados em negociações coletivas entre os sindicatos da área da saúde (SINDHO) e dos empregados (SINDSAÚDE).

Acontece que essas negociações são realizadas sem a necessária vistoria técnica das condições de trabalho, e também não individualizam as diferenças existentes entre os diversos tipos de profissionais, generalizando a questão como se todos estivessem sujeitos aos mesmos riscos biológicos no ambiente de trabalho, o que não é verdade.

Por lei, o adicional de insalubridade tem três faixas: em grau mínimo (10% sobre o salário mínimo), grau médio (20% sobre o salário mínimo) e em grau máximo (40% sobre o salário mínimo). Em alguns casos, as convenções coletivas estabelecem que os percentuais devem ser calculados sobre a remuneração do empregado ou sobre o piso salarial convencional, mas a regra geral é sobre o salário mínimo.

Para definir qual o grau de risco e o percentual que o empregado tem direito, é preciso observar as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, as famosas NRs, e é preciso também uma perícia técnica no local de trabalho.

A NR 15 prevê, em seu Anexo XIV, insalubridade em grau máximo para trabalho ou operações em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 

Assim, se o profissional da área da saúde tem contato direto com pacientes em prevenção de contágio; com doenças infectocontagiosas; COVID; faz punções; aplica injeções; transporta os pacientes em macas; mantém contato com objetos de uso do paciente; sangue e outras secreções; objetos que serão encaminhados ao CME para esterelização, etc; estará sujeito ao risco biológico em grau máximo, fazendo jus a 40% de adicional de insalubridade, e não 20%, como habitualmente os empregadores pagam.

Se essa é a sua situação, sinto em te dizer, mas você está sendo lesado.

Para corrigir essa distorção, é preciso entrar com processo na justiça.

Na justiça, o juiz nomeará um perito e determinará que ele faça a vistoria no local do trabalho, emitindo um laudo pericial. Quando os peritos detectam que o empregado na área da saúde está trabalhando nas condições que mencionei acima, emite o laudo pericial afirmando que o seu adicional de insalubridade deve ser em grau máximo, e ai o juiz manda pagar as diferenças.

E ainda tem mais, manda pagar as diferenças de forma retroativa, recalculando FGTS, 13º e férias, já que, por lei, o adicional de insalubridade tem natureza de salário.

Veja, a respeito, o trecho de uma decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás (RT n. 0011276-49.2020.5.18.0083):

Ante o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o Sr. Perito concluído no laudo de ID 2eabdcf:
"7.1 Fundamento Científico Agentes Biológicos
Os Trabalhadores que se dedicam as atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas estão sujeitos a riscos biológicos
Ressalta-se que permanente não significa ininterrupto, mas aquilo que é frequente, ou que se reproduz, ou que se repete, diversas vezes durante a jornada. Como no caso em tela.
Assim, de acordo com a investigação pericial, as atividades da parte Reclamante na função de Técnico em Enfermagem, reúne as condições técnicas necessárias para o recebimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR-15"
(....)
Observa-se da conclusão pericial acima transcrita que razão assiste ao obreiro, haja vista que as atividades desempenhadas quando do labor para a Reclamada foram enquadradas em grau máximo de insalulbridade.
Posto isto, defiro ao obreiro o pagamento da diferença de adicional de insalubridade, considerando que é devido em 40% e o obreiro recebia apenas em 20%, de 14/03/2019 a 17/12/2020, bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS.

Observe que não estou escrevendo sobre algo que somente eu acho, uma opinião minha, coisa da minha cabeça. Eu estou te explicando sobre um direito, direito que, inclusive, vem sendo reconhecido dia após dia, pelo Brasil afora, com inúmeras decisões parecidas com a que citei.

Trabalhar na área da saúde é uma missão linda, mas muito difícil. Os profissionais precisam lidar com jornadas exaustivas, pressão excessiva, óbitos, pacientes desequilibrados, chefes abusivos, assédio moral, e por ai vai. 

O mínimo que o empregador deveria fazer era pagar a remuneração pontualmente e de forma correta, incluindo o adicional de insalubridade. Infelizmente, essa não é a realidade, obrigando empregados a buscarem seus direitos na justiça.

Como nem todos tem a disposição de lutar pelos direitos, os patrões acabam se beneficiando, lucrando ainda mais em cima do empregado, o qual dedica sua vida para salvar outras vidas, e acaba recebendo menos do que deveria. 





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