Afastamento Por Acidente de Trabalho e o Direito aos Salários

03/12/2023

O número de acidentes de trabalho no Brasil é elevadíssimo. Muitos desses acidentes são graves e geram afastamentos do empregado do trabalho, às vezes por meses, às vezes por anos. Na maioria dos casos, o empregado acidentado é encaminhado para o INSS e se conforma com o recebimento do benefício previdenciário.

Mas é preciso ir além, para esclarecer que, em uma parcela muito grande dos casos, você sofre prejuízos por não conhecer seus direitos adequadamente.

Quando um empregado sofre acidente de trabalho e fica afastado de suas atividades, mesmo que receba benefício do INSS, a empresa pode ser obrigada a pagar os salários referentes ao período de afastamento.

Mas antes de entrar nesse ponto, deixa eu te explicar algumas coisas importantes.

Todo acidente no local de trabalho é considerado acidente de trabalho?

Não. Para que um acidente seja considerado acidente de trabalho, ele precisa ter acontecido a serviço do empregador, no local de trabalho ou não, e gerar incapacidade, ainda que temporária. Pequenos cortes, arranhões, quedas, sem necessidade de afastamento do trabalho, são considerados incidentes, e não acidentes de trabalho. A lei protege o trabalhador, mas, por escolha do legislador, é necessário que tenha havido alguma gravidade no acontecimento.

Outro detalhe é o adoecimento do empregado por causa do trabalho. Se você adoeceu em razão do seu emprego, a sua doença será considerada como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, ou seja, vai gerar os mesmos direitos como se você tivesse sofrido um acidente característico, típico.

E no acidente de trajeto? No acidente de trajeto a regra geral é você ter direito apenas ao benefício pago pelo INSS e estabilidade. O empregador só deverá pagar indenização ou salários se ele tiver fornecido o transporte.

Em todo acidente de trabalho, a empresa tem que pagar indenização?

Para que o empregador tenha que pagar indenização alguns requisitos devem estar presentes. Regra geral, a lei estabelece 3 requisitos: culpa do empregador / dano / relação entre o dano e o acidente.

Embora seja mais raro, às vezes o acidente não teve culpa alguma do empregador. Ou foi culpa exclusiva do empregado, ou foi culpa exclusiva de terceiros, ou a empresa fez tudo, absolutamente tudo certinho. Ai não se pode condená-la a pagar os seus prejuízos. Outro ponto que às vezes acontece é o empregado se acidentar, mas a sequela que ele apresenta não ser em razão do acidente.

Em um determinado caso, só para você ter ideia do que estou falando, um empregado sofreu uma queda de animal e alegou sequelas, porém a justiça descobriu que ele havia feito uma cirurgia anterior e que o problema de saúde existia antes da contratação e do acidente, não havendo relação entre as sequelas alegadas e o trabalho.

Em alguns casos, a lei não exige a presença da culpa. Isso ocorre quando o risco de acidentes é maior do que o normal. Por exemplo, quem trabalha em altura, está exposto a risco maior de acidentes do que o normal, com consequências graves. Assim, se sofrer um acidente, o empregador deverá indenizar, tendo ou não culpa no acontecido.

Precisei ficar mais de 15 dias afastado do emprego por causa do acidente. O que acontece?

Nesse caso, a lei estabelece que a empresa paga os 15 primeiros dias de atestado e o INSS os demais. A lei estabelece também que a empresa só poderá te demitir depois de um ano que seu benefício no INSS for encerrado.

Isso é assim porque a lei brasileira estabelece que o Estado deve prestar assistência às pessoas necessitadas. Sem dúvidas, quem sofre um acidente de trabalho e fica afastado de suas atividades precisa de assistência. Já pensou, na hora que você mais precisa, ficar sem receber da empresa e nem de ninguém?

Pois é. É aqui, exatamente aqui, que quero chamar sua atenção para um direito que você tem e poucos empregados sabem.

O fato de o INSS te prestar assistência, pagando beneficio por incapacidade temporária acidentária, não quer dizer que a empresa, verdadeira culpada pelo seu acidente, está livre de suas responsabilidades. Nem seria justo que fosse assim. Ela foi negligente no cuidado com a sua saúde, o acidente aconteceu, e a única pessoa que vai pagar por isso é o INSS?

Não mesmo.

A lei estabelece que todo aquele que, por ação ilegal, provoca dano em alguém, é obrigado a indenizar o dano.

No caso, apesar de você ter recebido benefício do INSS, a empresa não pagou seus salários, de onde surge a necessidade dela pagar. Diz a lei que todo valor que você deixou de receber é caracterizado como dano material, na modalidade dano emergente, e deve ser indenizado.

Assim, se você recebia 2 mil reais de salário por mês, e ficou 8 meses pelo INSS, por causa do acidente, a empresa deve pagar também os salários equivalentes a esses 8 meses, mesmo sem você trabalhar, além de depositar integralmente o FGTS desse período.

Acontece que nenhuma empresa paga, e o empregado acaba tendo que entrar na justiça.

Na justiça, regra geral, os juízes dizem que o benefício pago pelo INSS é uma coisa, e os salários que a empresa deixou de pagar, são outra coisa, e acabam condenando as empresas a pagarem.

Em um recente julgado sobre o tema, a 8ª Turma do TST entendeu que:

O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. (TST - RR: 00243425320155240003, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022)

Como se viu, você tem direito, além do que recebeu pelo INSS, ao salário por todo o período em que ficou afastado do emprego, por causa do acidente de trabalho, precisando, para isso, de entrar com processo na justiça.

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