Chega de Dúvidas Sobre Seu Acerto!
Você sabia que muitos empregados não conseguem entender como que funciona o seu acerto? É muito comum se perguntarem: quanto vou receber? Qual o prazo para eu receber? Posso receber em cheque? Quais documentos devo assinar? Quanto tempo o patrão tem para me pagar? Tenho direito ao seguro-desemprego? Vou poder sacar meu FGTS? E por ai vai.
Nesse artigo, eu vou te ensinar, passo-a-passo, tudo o que você precisa saber para não ficar com essas dúvidas mais.
Para isso, você precisa saber que há diversas formas de um contrato de emprego chegar ao fim. Pode ser por demissão do empregado, com ou sem justa causa, pedido de demissão, comum acordo, fim do prazo combinado entre as partes, rescisão indireta, morte do empregado, morte do empregador, extinção da empresa e culpa recíproca.
Veja como funciona cada uma delas e quais os seus direitos.
Demissão sem justa causa.
Na demissão sem justa causa, você tem direito a receber os dias trabalhados até a data da demissão (saldo de salário), salários atrasados se for o caso, aviso prévio, 13º, férias vencidas + 1/3 (se tiver), férias proporcionais + 1/3, seguro-desemprego (se preencher os demais requisitos legais), sacar todo o saldo do FGTS nesse emprego, e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de eventuais gratificações, horas extras, adicionais noturnos, comissões, etc.
Nessa modalidade de demissão, o patrão tem até 10 dias para te pagar e para te fornecer todos os documentos da rescisão, como TRCT, Chave de Conectividade, Guias CD/SD. Se o aviso prévio for indenizado, o prazo se inicia no próximo dia útil após a demissão. Se o aviso prévio for trabalhado, o prazo se inicia no próximo dia útil seguinte ao fim do aviso prévio.
Não pode demitir só de boca. O empregador é obrigado a te dar, por escrito, o aviso prévio, que é o documento que vai te comunicar, formalmente, que você está sendo demitido.
O FGTS integral, que o patrão deveria ter depositado durante todo o tempo que você foi empregado, faz parte da rescisão e deve estar completo também no prazo de 10 dias, senão você tem direito a multa equivalente a um salário seu.
Demissão por justa causa
Na demissão por justa causa, você recebe só o saldo de salário, salários atrasados (se for o caso), e férias vencidas. Aviso Prévio, 13º, Férias Proporcionais + 1/3, saque do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, e Seguro-Desemprego você não terá direito. Esclareço que a justa causa não retira de você o direito às comissões, horas extras, adicional noturno, etc, eis que, quando ocorreu a demissão, você já havia adquirido esse direito. Portanto, nada de acreditar naquela conversa de que não tem nada pra receber porque foi demitido por justa causa!
Nesse tipo de demissão, o empregador também que te comunicar por escrito, indicando, inclusive, os motivos que o levaram a te demitir por justa causa. Como não há aviso prévio, o patrão tem 10 dias corridos para te pagar, contados do 1º dia útil seguinte à sua demissão.
Pedido de demissão
No pedido de demissão, você terá que cumprir o aviso prévio, ou poderá ter o mesmo descontado no seu acerto, salvo se comprovar que pediu demissão para entrar em outro emprego. Terá direito ao saldo de salário, 13º, férias (vencidas, se tiver, e proporcionais) + 1/3, comissões, horas extras, adicionais, etc. Nessa modalidade, você não tem direito a multa de 40% sobre o FGTS, não tem direito a sacar o saldo, e nem ao seguro-desemprego.
Aqui, você precisa fazer isso por escrito.
Rescisão por acordo
Na rescisão por comum acordo, você terá direito ao saldo de salário, metade do aviso prévio, metade da multa sobre o saldo FGTS, e o restante é normal, como férias, 13º, comissões, horas extras, etc. O FGTS você só poderá sacar 80% e não terá direito ao Seguro-Desemprego.
Nessa modalidade, deve ser documentado que você e seu empregador entraram em acordo. Você não pode ser obrigado a aceitar acordo de rescisão, pois o próprio nome diz, é um acordo, e não uma imposição. Assim, recomendo que leia bem todos os documentos que assina na demissão, para evitar de ser enganado e depois ter muita dor de cabeça para tentar provar que, na verdade, não fez acordo algum, e sim foi demitido.
O prazo para pagamento é de 10 dias.
Fim do contrato por prazo determinado
Nas rescisões por fim do prazo combinado entre as partes, ou seja, quando o contrato é por prazo determinado, você terá direito às férias + 1/3, 13º, e saque do FGTS referente ao período trabalhado. Não terá direito a multa de 40% e nem ao seguro desemprego.
O prazo para pagamento também é de 10 dias.
Rescisão indireta
A rescisão indireta é a justa causa que o empregado dá no patrão. Nela, você receberá todos os seus direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa. Embora a lei não diga isso, o fato é que dificilmente algum empregador aceitará que cometeu uma falta grave e fará a rescisão voluntária do empregado, dependendo, portanto, de processo na justiça para resolver. Escrevi um artigo aqui no blog falando só sobre rescisão indireta. Clique aqui para ler agora.
Morte do empregado
A morte do empregado põe fim ao contrato de emprego. Assim, os dependentes habilitados na Previdência Social, ou se não tiver dependentes habilitados, os sucessores previstos em lei, receberão os dias trabalhados pelo empregado até seu falecimento, 13º, férias + 1/3, e outros direitos que eventualmente o empregado falecido tinha, como horas extras, comissões, adicionais, etc. Terão direito também a sacar o FGTS. Mas não haverá multa de 40%. E também não haverá seguro-desemprego.
Quando há dependentes habilitados, o empregador poderá pagar o acerto diretamente para eles, mas se não tiver, você precisará de um alvará judicial para recebimento dos direitos deixados pelo empregado falecido.
Morte do empregador
Regra geral o contrato de emprego se faz com a empresa, pessoa jurídica, e não com a pessoa física do sócio. Assim, se o dono da empresa morrer, mas a empresa continuar, você não tem direito ao acerto, porque o contrato continua, salvo algumas exceções em que você pode pedir rescisão indireta por isso. Mas se a empresa se encerrar com o falecimento do dono, ai você terá direito ao acerto, que se constitui no saldo de salário, 13º, Férias + 1/3, e saque do FGTS. Não terá direito ao aviso prévio, à multa de 40% do FGTS e nem ao seguro-desemprego.
Extinção da empresa
Na prática, há duas formas de extinção da empresa. A legal e a ilegal. Na legal, a empresa, antes de baixar todos os registros, faz o acerto com os seus empregados. Na ilegal, a empresa simplesmente baixa as portas e some. Nesse último caso, também, é como se você tivesse sido demitido sem justa causa, considerando-se encerrado o contrato de trabalho na data em que as atividades foram encerradas. Não adianta a empresa alegar crise econômica, dificuldades financeiras, coronavírus, etc, o risco da atividade econômica é dela, e por isso, você terá direito ao aviso prévio, saldo de salário, 13º, Férias + 1/3, saque do FGTS, Multa de 40%, Seguro-Desemprego, e outras verbas que eventualmente tenha em aberto, como horas extras, adicional noturno, comissões, etc.
Escrevi um artigo aqui no blog só sobre esse assunto. Clique aqui para ler agora e saber mais.
Culpa Recíproca
A rescisão por culpa recíproca é aquela que ocorre por falta grave tanto do patrão, quanto do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás - TRT18, só a título de exemplo, julgou em 2019, um caso em que tanto o empregado quanto o patrão praticaram atos lesivos à honra um do outro, o que é previsto como falta grave do empregado no art. 482, letra K, e como falta grave do patrão no art. 483, letra e, ambos da CLT.
Nesses casos, você tem direito a 50% do aviso prévio, 50% do 13º, e 50% das Férias Proporcionais + 1/3, e 20% da multa do FGTS. Não tem direito ao seguro desemprego. Outras verbas, como salários atrasados, férias vencidas, horas extras, etc, não são reduzidas pela metade, porque são direitos que você adquiriu.
Regra geral, a culpa recíproca é reconhecida na justiça, porque, ou o patrão demite o empregado por justa causa, ou o empregado pede a rescisão indireta, e ai vem uma decisão intermediária da justiça, dizendo que a culpa, na verdade, é de vocês dois.
Patrão pode pagar meu acerto com cheque?
A lei diz que o acerto pode ser pago em dinheiro, depósito bancário, ou cheque visado, salvo se empregado for analfabeto, o que proíbe o pagamento por cheque visado.
Pelo que diz a lei, portanto, o pagamento não poderá ser feito por cheque normal, comum, eis que esses não possuem garantia de saldo, como ocorre no cheque visado.
Assim, você tem o direito legítimo de recusar o recebimento do seu acerto mediante cheque comum, sem sofrer qualquer penalidade por isso.
Seguro-Desemprego
Por fim, quero fazer um alerta. Todas as vezes nesse texto que eu falo que você tem direito ao seguro-desemprego, estou falando se você preencher os demais requisitos, como os abaixo relacionados:
1ª Solicitação - ter recebido salário por no mínimo 12 meses, nos últimos 18 meses anteriores à solicitação.
2ª Solicitação - ter recebido salário por no mínimo 09 meses, nos últimos 12 meses anteriores à solicitação.
3ª Solicitação em diante - ter recebido salário por no mínimo 06 meses, nos últimos 06 meses anteriores à solicitação.
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Até a próxima!