Contágio Do Empregado Pelo Coronavírus Pode Ser Acidente de Trabalho?
Em outro artigo publicado aqui no blog, foi dito que para ser acidente do trabalho, o evento deve ter ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, e deve ter provocado lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, ou a incapacidade do trabalhador, ainda que temporária, conforme previsto no art. 19 da Lei 8.213/91. Foi dito também que se o empregado contrair uma doença em razão do trabalho, ela será considerada doença ocupacional e, portanto acidente de trabalho por equiparação.
Pensando por essa ótica, se o empregado estiver no exercício do trabalho e contrair o coronavírus, e ficar incapacitado, ainda que temporariamente, ou vier a óbito, então isso poderá ser considerado como acidente de trabalho.
A questão é saber precisamente onde houve o contágio. Se sequer os cientistas conseguem precisar a linha de transmissão, como que o empregado poderá fazer essa prova em juízo?
A resposta a essa difícil questão pode estar no mesmo item que deve ser analisado para saber se o empregador deve ou não indenizar o empregado, qual seja, a culpa.
Diz o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que é direito de todo empregado a diminuição dos riscos inerentes ao trabalho. No mesmo sentido, o art. 225, também da Constituição Federal, diz que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Quando se fala em meio ambiente, está-se falando também do meio ambiente de trabalho.
Como se vê, é direito do empregado ter sua saúde protegida, sendo obrigação do empregador adotar todas as medidas possíveis para atingir essa finalidade. Tanto é assim que o art. 483, c, da CLT, autoriza o empregado a pedir rescisão indireta se correr risco sério de mal considerável, como é, sem sombra de dúvidas, a infecção pelo coronavírus.
Dessa
maneira, o empregador que não adotar medidas preventivas sérias, estará agindo
de forma negligente e, portanto, culposa, expondo o empregado a riscos sérios e
desnecessários, de maneira que se o empregado contrair o coronavírus, dever-se-á
presumir que a infecção ocorreu no local de trabalho, admitindo-se, claro, que
o empregador faça prova em contrário.
Para saber quais os direitos dos empregados no acidente de trabalho, clique abaixo e leia o artigo.