Covid19. Contágio de atendente de supermercado como acidente de trabalho.

15/05/2020

Há, basicamente, duas modalidades de acidente de trabalho: o típico e o por equiparação. O acidente típico é aquele acidente normal, ocorrido em razão do trabalho e na execução deste, como por exemplo, um empregado que prende o braço em uma máquina, ou cai de uma escada durante o serviço, etc. O por equiparação são as doenças adquiridas pelos empregados em razão do trabalho. 

Dentre as doenças do trabalho há uma infinidade de possibilidades, como depressão, esgotamento profissional (burnout), pânico, estresse agudo, derrame, LER, DORT, e, o que será o assunto de hoje, a Covid19.

O art. 29 da Medida Provisória 927/2020 diz que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Isso significa dizer que, para ser acidente de trabalho por equiparação, o empregado tem que comprovar que o contágio ocorreu em razão do trabalho. De fato, a regra geral é a de que os empregados tenham que comprovar o nexo entre sua doença e o trabalho, para que as doenças sejam consideradas ocupacionais. No caso do coronavírus, a situação não seria muito diferente.

Todavia, muita gente já defendia que, em alguns casos, era possível presumir que o contágio teria ocorrido em razão do trabalho, como por exemplo, os profissionais da saúde.

Posteriormente, o assunto foi levado ao Supremo Tribunal Federal, e o plenário suspendeu o art. 29 da Medida Provisória 927, facilitando a interpretação de que, em alguns casos, é mesmo possível presumir que o contágio ocorreu em razão do trabalho.

Necessário lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a responsabilidade do empregador independe de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregado apresentar risco acima do normal.

Mas como saber se o risco está dentro ou acima do normal? Não é tão difícil como parece.

A OSHA, instituição norte americana de administração de segurança e saúde ocupacional, elaborou uma classificação de risco, a qual foi acolhida pelo Ministério Público do Trabalho através da Nota Técnica nº 02.

Nessa classificação, os atendentes de supermercado estão na faixa de risco médio, portanto, acima do normal, atraindo a responsabilidade civil objetiva do empregador e, porque não, a possibilidade de presunção de que o contágio se deu razão do trabalho?

Nessa hipótese, ainda que não haja culpa do empregador, este deverá indenizar o empregado pelos sofridos em sua saúde.

Outro caminho que pode ser seguido é a investigação se o supermercado cumpriu as normas de medicina e segurança no trabalho, tais como fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e de Proteção Coletiva, orientação e treinamento dos empregados, adoção de medidas contra a aglomeração, higienização adequada, etc, porque se o supermercado não adotar esses cuidados, terá agido com culpa, e também poderá haver presunção de que o contágio da atendente do supermercado se deu em razão do trabalho, se caracterizando, pois, como acidente de trabalho por equiparação.

Quer saber quais são os seus direitos no acidente de trabalho? Clique abaixo e leia o artigo:

Caso precise falar comigo, envie um whatsapp, mande uma mensagem, ou deixe seu comentário aqui mesmo no artigo que eu te respondo. Será um prazer falar com você.

Seja o primeiro a ler. Cadastre seu email

* indicates required