Depressão como doença do trabalho. Direitos dos empregados.
I - Introdução
A depressão é considerada como o mal do século XXI. Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS, só no Brasil há mais de 11,5 milhões de pessoas afetadas, sendo considerada uma das maiores questões de saúde pública na atualidade. A OMS previa que no ano de 2020 a depressão seria a doença mais incapacitante em todo o planeta. Se ainda não é, está bem próxima de ser.
Claro que tudo isso repercute na vida do empregado, até mesmo porque, muitas vezes, o emprego é causa da doença.
II - Caracterização da Depressão Como Doença do Trabalho
A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 20, inciso II, diz que considera-se acidente de trabalho, a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Portanto, para que uma doença seja considerada do trabalho, ela precisa guardar nexo com o mesmo, ou seja, deve surgir (causa) ou ser agravada (concausa) pela forma em que o mesmo é executado, ou pelas condições específicas do ambiente de trabalho, é o chamado nexo causal.
Em um processo judicial, quem irá definir se há nexo causal é um profissional (perito), nomeado pelo juiz para realizar a perícia e emitir um laudo técnico. Por mais que a lei diga que o juiz não precisa seguir o laudo para dar a sua decisão, na prática, é isso que acontece, até mesmo porque falta ao juiz conhecimento sobre o assunto, para determinar se a depressão decorre do trabalho ou não.
É muito importante, portanto, que o empregado guarde todos os documentos de sua doença, tais como atestados médicos, prontuários, relatórios, laudos, exames, receitas, etc, com a finalidade, inclusive, de ajudar na avaliação do perito e na obtenção de um laudo técnico favorável. Mas, se não tiver guardado, isso não impede o pedido na justiça, pois o perito possui outras técnicas para estabelecer se a depressão tem nexo com o trabalho ou não.
Ainda falando de processo judicial, muitas questões serão avaliadas, por exemplo, se o empregado tem histórico na família de pessoas com depressão; se já possuía algum problema psicológico ou depressão antes de ser admitido no emprego; se houve morte de pessoa próxima, divórcio, ou algo semelhante, que lhe causasse sofrimento intenso; etc, isso porque a depressão pode ter causas múltiplas, e também pode surgir enquanto o trabalhador estiver empregado, mas não ter nexo causal com o trabalho desenvolvido por ele.
Sueli Teixeira, Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, publicou um artigo em que escreveu:
Ainda segundo a PhD em Medicina e Saúde Ocupacional e coordenadora do Laboratório de Saúde do Trabalhador de Ciências da Saúde da UnB, Anadergh Barbosa Branco, a depressão pode surgir de vários fatores, afirmando ela que "a gente percebe claramente que a depressão e também outras doenças de cunho afetivo são multifatoriais. Muitas vezes o trabalhador recebe uma demanda que ultrapassa seus limites causando-lhe o estresse. Pessoas que já são vulneráveis e que passam situações de muito estresse podem até sofrer crises de esquizofrenia. Aliás, o estresse é o maior causador das doenças osteomusculares e a depressão pode evoluir dele", explicou a pesquisadora, mencionando ainda que, mesmo que não se possa afirmar o trabalho como causa exclusiva de um quadro depressivo, pois existem vários fatores que interferem no desencadear de um quadro de depressão, tais como os fatores genéticos, biológicos e psicossociais, dependendo das condições, o trabalho contribui decisivamente para o desencadeamento ou agravamento da doença.
TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho, 2007.
Como se vê, mesmo apresentando causas múltiplas, a depressão pode ser considerada doença do trabalho, devendo a relação entre trabalho e doença ser avaliada em cada caso concreto.
III - Direitos dos Empregados
O fato é que, se ficar comprovado o nexo entre a depressão e o trabalho, a doença será considerada do trabalho, e o empregado passará a ter direitos, conforme listados abaixo:
- Emissão da Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT.
- Recebimento do auxílio doença acidentário (B91), se tiver necessidade de ficar afastado mais de 15 dias e, em se tratando de depressão, que a cura é lenta, é bem provável que ficará.
- Não ser demitido por 12 meses após a alta do INSS ( estabilidade provisória no emprego).
- Depósitos do FGTS, mesmo durante o recebimento do auxílio doença acidentário.
- Ter o tratamento de saúde custeado pela empresa ou ser ressarcido das despesas com o tratamento, inclusive, consultas, exames, medicamentos, etc, se o empregador tiver agido com culpa.
- Receber pensão mensal se ficar incapacitado para o trabalho, desde que haja culpa do empregador.
- Receber indenização por danos morais, desde que haja culpa do empregador.
- Algum outro direito que possa ser avaliado no caso concreto, fora dos anteriormente citados.
IV - Culpa do Empregador
Quando uma doença é considerada do trabalho, o empregado tem direitos em relação ao INSS e pode ter em relação ao empregador. Para que tenha direitos contra o empregador, esse precisa ter agido com culpa, ou seja, precisa ter contribuído de alguma forma para que a depressão se desenvolvesse ou se agravasse.
Já foi dito em outros posts aqui do blog que o empregador tem o dever de proporcionar um meio ambiente de trabalho saudável, protegendo a saúde do empregado, como diz expressamente o art. 7º, XXII, e o art. 225, ambos da Constituição Federal, e também o art. 157, I, da CLT. Se não o faz, age com culpa por negligência, e comete ato ilícito, surgindo a obrigação de indenizar o empregado.
Por exemplo, age com culpa o empregador que exige demais do empregado, além do razoável; que exige do empregado longas jornadas de trabalho, normalmente além de 10 horas diárias; que não concede férias por anos seguidos; que não respeita intervalos para refeição e descanso, e não concede folgas regulares; que exige metas inalcançáveis; que comete assédio moral e/ou sexual; que oferece condições de trabalho indignas, etc.
Em uma decisão publicada no dia 24/05/2019, o Tribunal Superior do Trabalho manteve uma decisão que condenou o empregador a pagar indenização para uma empregada, porque o trabalho, por culpa da empresa, agravou a depressão que ela sofria já há 10 anos. (TST, RR 6810-82.2011.5.05.0661, Relator Augusto César Leite, 6ª Turma, Publicado em 24/05/2019).
Em outra decisão, o Tribunal Superior do Trabalho condenou um empregador a pagar indenização por danos morais para um vigilante, pois o local de trabalho era uma guarita de 1,5m x 1,5m, onde havia o sanitário, e como o empregado não podia se afastar da guarita, fazia ali também as refeições. Essa situação ocorreu pelo período de dois anos e meio, e deu origem ao quadro depressivo. Na ocasião, o TST entendeu que houve omissão do empregador em oferecer um ambiente de trabalho salubre e adequado ao trabalho do empregado, estando caracterizada, pois a culpa, e o dever de indenizar.
V - Conclusão
Como foi dito, é dever do empregador cuidar para que o empregado não tenha sua saúde prejudicada, inclusive sua saúde mental. Se o empregador descuidar de suas obrigações e agir com culpa, e o empregado desenvolver a depressão, ou tiver sua depressão agravada por causa do trabalho, terá diversos direitos, inclusive, de ser indenizado pelo empregador.
O objetivo desse blog é manter o maior número possível de empregados informados sobre seus direitos. Para que isso ocorra, sua participação é fundamental. Compartilhe esse artigo em suas redes sociais e com as pessoas que você conhece. E não se esqueça de deixar seu comentário dizendo o que achou do conteúdo.