Direito de Indenização no Acidente de Trabalho sem Sequelas
O acidente do trabalho pode gerar apenas um afastamento temporário do empregado, o qual ficará temporariamente incapacitado para o trabalho, mas que, após o tratamento, terá sua saúde plenamente restabelecida, sem qualquer tipo de sequela.
Nessas hipóteses, é comum o empregado acreditar que não possui direito algum em relação ao acidente. Porém, esse pensamento é equivocado.
Em primeiro lugar, se o empregado ficar mais de 15 dias recebendo benefício por incapacidade temporária acidentária (B.91) do INSS, não poderá ser demitido no período de 12 meses após o fim do benefício, pois é detentor da estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, tudo aquilo que o empregado tiver gasto relacionado ao acidente, como deslocamento para o hospital, consultas, anestesias, cirurgias, aluguel de cadeira de rodas, muletas, internações, fisioterapias, remédios, etc, desde que devidamente comprovados, deverá lhe ser restituído a título de indenização por danos materiais.
Ainda na modalidade de indenização por danos materiais, mesmo que o empregado tenha recebido o benefício pelo INSS, ele terá o direito de cobrar seus salários do empregador, pois o INSS paga como seguro social, e o empregador paga como indenização, em razão do ato ilegal cometido, ou seja, são responsabilidades de natureza distintas e, por isso, não se confundem e nem se impedem.
De igual modo, se o trabalhador ficar com alguma alteração em sua imagem, como uma cicatriz, perda da parte de um dedo, encurtamento de um membro, dentre outras, mesmo que isso não limite em nada sua capacidade de trabalho, terá direito a indenização por danos estéticos.
Por fim, o acidente de trabalho que gera incapacidade temporária, mas não deixa sequelas definitivas, também será capaz de causar no empregado sofrimento psicológico intenso, suficiente para atingir sua honra e sua dignidade e, assim, lhe causar dano moral passível de indenização.
Já disse em outros artigos, inclusive, que, para o Tribunal Superior do Trabalho, o dano moral surge da doença em si mesma, pois ela frustra as expectativas do empregado e lhe causa sofrimento, ainda que temporário.
Para isto, basta pensar no caso de um empregado que fica um ano se recuperando do acidente, por exemplo. Ele teve que fazer cirurgia, tomar remédios, fazer fisioterapia, andar em cadeira de rodas, depois muletas, depois reabilitação, ficou sem poder realizar as atividades normais de sua vida, teve sua rotina toda alterada, passou a depender de terceiros, etc. Como dizer que isso não altera o psicológico da vítima a ponto de causar sofrimento suficiente para caracterizar o dano moral indenizável?
Mas é importante se atentar para uma questão importantíssima. O acidente de trabalho só vai gerar esses direitos para o empregado se o patrão tiver agido com culpa, ainda que mínima, em sua ocorrência. Ou, como exceção a essa regra, se a atividade que o empregado exerce o expuser a um risco de acidentes acima do normal, ou seja, risco maior do que para outros empregados de outras áreas, porque ai não será necessária a culpa.
Como exemplos de culpa, podemos citar a ausência de treinamento do empregado para o cargo, não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual-EPIS, ausência de manutenção preventiva nas máquinas e equipamentos, falta de sinalização adequada do local de trabalho, dentre uma infinidade de outras situações.
Já como exemplos de casos que a empresa deve indenizar mesmo sem culpa, podemos citar os acidentes acontecidos com motoristas profissionais que trabalham viajando, com motociclistas, com trabalhadores de minas de subsolo, de manutenção de rede elétrica, e de transporte de valores e vigilantes, com torneiros mecânicos, entre outros.
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