Fui demitido. Patrão Pode Parcelar Meu Acerto?
Um belo dum dia você trabalha normal, e, quando está perto da hora de ir embora, é chamado na sala do chefe, o qual te comunica que foi demitido e te encaminha para o setor responsável. Ai você assina o aviso prévio, marcam a data para fazer o seu acerto e, quando você chega lá, recebe apenas uma pequena parte do que tem direito, e é comunicado de que, diante da crise econômica causada pelo coronavírus, seu acerto será parcelado.
Será que isso pode? Seu patrão tem o direito de fazer isso?
Regra geral, o seu acerto não pode ser parcelado. Isso porque não há autorização nesse sentido na CLT, e nem nas Medidas Provisórias 927 e 936, que foram editadas para enfrentamento da crise.
As medidas autorizadas pelo Governo Federal foram o teletrabalho, concessão de férias coletivas, férias individuais, antecipação de férias individuais, antecipação de feriados nacionais, banco de horas, tanto negativo como positivo, redução da jornada e do salário, e suspensão do contrato. Como se vê, não há permissão para parcelamento do acerto.
Todavia, a Reforma Trabalhista de 2017 inseriu na CLT o art. 611-A, o qual previu que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho tem prevalência sobre a Lei, nas hipóteses que menciona, nada falando sobre o pagamento das verbas rescisórias.
De igual modo, o 611-B da CLT, também inserido pela Reforma Trabalhista, não fez qualquer proibição expressa ao parcelamento do acerto por meio de Acordo ou Convenção Coletiva.
Isso ficou conhecido como prevalência do negociado sobre o legislado. Ou seja, a Reforma Trabalhista deu uma ampla liberdade para os sindicatos negociarem direitos dos empregados, mesmo que essa negociação seja contrária ou diferente do que está previsto em Lei, desde que respeitados alguns limites.
Uma vez, pois, que não há norma expressa proibindo, e considerando a prevalência do negociado sobre o legislado, então, se houver Acordo ou Convenção Coletiva autorizando o parcelamento do acerto, esse parcelamento será válido.
No Estado de Goiás, por exemplo, o Sindicato do Comércio Varejista - Sindiloja/GO e o Sindicado dos Empregados no Comércio - Seceg/GO, assinaram Convenção Coletiva, em 06/04/2020, autorizando o parcelamento do acerto em até 5 vezes, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 800,00 e a demissão seja homologada no sindicato dos trabalhadores.
O Tribunal Superior do Trabalho já enfrentou esse tema, decidindo, na ocasião que:
...por ocasião da dispensa coletiva de mais de quatrocentos empregados da primeira reclamada, em razão do encerramento de suas atividades, foi firmado acordo coletivo junto ao sindicato da categoria profissional, no qual ficou estipulado o pagamento das verbas rescisórias dos respectivos empregados em dezesseis parcelas.
O direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, mostrando-se plenamente possível a sua transação por meio de instrumento de negociação coletiva.
(TST, RR 61700-49.2009.5.21.0002, 5ª Turma, Publicado em 10/11/2017).
Em resumo, pois, se o parcelamento for autorizado por Acordo ou Convenção Coletiva, ou seja, pelo Sindicato da Categoria, então o empregador poderá parcelar o acerto que ele deve fazer com você. Caso contrário, não poderá.
Mesmo no caso de o empregador poder parcelar o acerto, entendo que o pagamento da 1ª parcela, e o fornecimento do TRCT, Guias CD/SD e da Chave de Conectividade, ou seja, dos documentos da demissão, inclusive para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, devem ocorrer no prazo de 10 dias, sob pena de ele ter que pagar a multa equivalente a um salário seu, conforme previsto no art. 477, §§ 6º e 8º da CLT.
E se o patrão, mesmo sem poder, parcelar meu acerto?
Aqui há duas hipóteses. Uma em que você faz um acordo individual com ele, concordando com o parcelamento, e outra que ele impõe o parcelamento pra você, sem você concordar.
No caso de você concordar, principalmente se esse acordo for levado para homologação judicial, pelo princípio geral da boa-fé, entendo-o válido, não te cabendo ir para a justiça requerer o pagamento de uma vez só. Independente disso, você terá direito a uma multa equivalente a um salário seu, o qual, normalmente, já é colocada no próprio acordo.
Agora, se o parcelamento for imposto, então ele será nulo, e você terá o direito de ir para a justiça para questionar sua validade e a própria cobrança da multa já mencionada, equivalente a um salário seu, sem prejuízo de poder cobrar, também, outros direitos que talvez você tenha e que não tenham sido pagos.
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Até a próxima.