O que é acidente de trabalho?

09/02/2020

O conceito legal de acidente de trabalho é dado pelo art. 19 da Lei 8.213/91, que diz assim:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Do conceito acima se percebe que, para ser acidente do trabalho, o evento deve ter ocorrido no exercício do trabalho e deve ter provocado lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, ou a incapacidade do trabalhador, ainda que temporária.

Assim, tecnicamente, aqueles acidentes que, embora ocorridos pelo trabalho, não geraram morte ou incapacidade, ainda que temporária, não são considerados de trabalho.

Mas o que isso significa, na prática?

Na prática, se o trabalhador sofreu um acidente, por exemplo, dentro da empresa e no exercício do trabalho, foi encaminhado ao hospital, fez exames, os quais não detectaram nada, e retornou ao trabalho logo em seguida, isso não é acidente de trabalho, porque não houve morte nem incapacidade, não gerando maiores conseqüências jurídicas.

Agora, se esse mesmo trabalhador sofreu alguma fratura e teve que ficar alguns dias afastado de suas funções, ainda que sua recuperação tenha sido plena, houve incapacidade temporária e o acidente será considerado de trabalho.

Necessário esclarecer que o conceito do art. 19 citado acima é de acidente de trabalho tipo ou típico, o qual é possível identificar dia, hora e local do evento.

Há ainda os acidentes de trabalho por equiparação, previstos no art. 20 da Lei 8.213/91, assim consideradas as doenças profissionais e as doenças do trabalho.

As doenças profissionais são aquelas que guardam relação direta com determinadas atividades ou profissões, por exemplo, Silicose para quem trabalha em mineradoras em contato com o pó de sílica; LER/DORT para digitadores profissionais, etc. Aqui, se o trabalhador adquirir a doença comum a sua classe, presume-se que a doença tem relação com o trabalho.

Já as doenças do trabalho são aquelas que não são comuns à atividade desenvolvida pelo trabalhador, não são peculiares à atividade, mas atingem o trabalhador em razão das condições específicas em que o trabalho é executado. Não há presunção de que a doença adquirida pelo empregado tenha relação com o trabalho, devendo o nexo ser efetivamente comprovado.

Veja alguns exemplos:

  • Professor que desenvolve problemas na voz por causa da quantidade de aulas para o mesmo empregador e/ou do pó do giz.
  • Trabalhador na construção civil que desenvolve problemas na coluna;
  • Frentista que foi assaltado diversas vezes no local de trabalho e desenvolveu síndrome do pânico e depressão;
  • Call Center sujeito a metas e cobranças excessivas, vítima de assédio moral, que desenvolveu a Síndrome do Esgotamento Profissional (Burnout)
  • Trabalhador em local com grande barulho (ruído), que não recebia protetor de ouvido e desenvolveu a PAIR - Perda Auditiva Induzida por Ruído.

Se, através de perícia, ficar comprovado que essas doenças se desenvolveram por causa do trabalho, serão consideradas doenças do trabalho e por isso, acidentes de trabalho por equiparação, gerando para os empregados uma série de direitos perante o empregador e o INSS, direitos esses que serão abordados em outro artigo.

Escrito por Rodrigo Gomes da Silva. Formado pela PUC/GO. Pós-graduado pela Faculdade IBMEC/SP. Advogado trabalhista desde abril de 2008. 

Seja o primeiro a ler. Cadastre seu email

* indicates required