Pedi Demissão Grávida. Quais os Meus Direitos?

26/11/2022

Se você pediu demissão e descobriu que está grávida, leia esse artigo até o final. Te mostrarei um caminho bem interessante que poderá dar seu emprego de volta e, assim, você não ficar sem ter como se manter durante a gravidez.

Imagino a angústia que deve ser abrir mão do trabalho e depois descobrir que está vindo um bebê, que você vai precisar de dinheiro para as consultas, exames, roupinhas, enxoval, parto, fraldas, etc.

Mas calma, pode ser que nem tudo esteja perdido.

Diz a lei que é proibida a demissão, sem justa causa, da empregada grávida, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

O objetivo dessa norma é proteger a empregada gestante contra as demissões arbitrárias do empregador. A intenção é impedir que a mulher seja demitida simples e exclusivamente porque está gestante, sem ter cometido nenhum erro grave. Afinal, se a empregada grávida é demitida, dificilmente ela conseguirá outro emprego durante a gestação.

Como a lei fala que é proibida a demissão, e não o pedido de demissão, uma leitora mais apressada pode chegar à conclusão precipitada de que não é possível fazer alguma coisa. Mas essa seria, realmente, uma conclusão precipitada.

De fato, a grávida tem o direito de pedir demissão. Ninguém é obrigado a permanecer em um emprego, mesmo estando grávida. Porém, para que o pedido de demissão da empregada grávida seja válido há regras, exigências previstas em lei.

O art. 500 da CLT diz que:

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho

Como a lei fala em empregado estável, a gestante também está inclusa na regra, pois é detentora da estabilidade gestacional, da confirmação da gravidez (que é a fecundação e não a data da descoberta), até 5 meses após o parto.

O objetivo é evitar que a grávida peça demissão porque foi forçada a fazê-lo, porque a empresa adotou meios ilegais, às vezes sutis, às vezes nem tanto, para que ela não suportasse mais trabalhar e acabasse abrindo mão de tudo.

E convenhamos, a mente humana é extremamente imaginativa e perversa. Quando quer tirar o sossego de um, coitado. Agora pensa a grávida, cheia de dúvidas, com hormônios alterados, às vezes chorando, às vezes rindo, às vezes doida para matar um, o que uma pressão empresarial não é capaz de fazer?

Ainda bem que o legislador se preocupou com isso e criou a regra do art. 500 mencionada acima. Ou seja, se não tiver a assistência do sindicato, o pedido de demissão da empregada grávida não terá validade.

Vejam, a respeito, a decisão da 4ª Turma do TST:

RECURSO DE REVISTA

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. PERÍODO CONTRATUAL INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. PROVIMENTO.

Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, esta Corte consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Precedentes.

No caso, a Corte Regional afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento, e, ainda, de que o período contratual foi inferior a um ano, firmando entendimento de que não há necessidade de assistência sindical, divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST, 4ª Turma, RR 1000987-93.2018.5.02.0038, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Acórdão Publicado em 31/07/2020)

Necessário dizer que a 1ª Turma do TST, no Recurso de Revista nº 100016-85.2016.5.01.0021, entendeu, em decisão publicada dia 21/06/2021, que ainda que a empregada não tivesse conhecimento da gravidez à época em que solicitou sua demissão, permanece a necessidade de assistência do sindicato, sob pena de invalidade do pedido.

Essa questão é tão séria que uma empregada sem carteira assinada em Goiânia, conseguiu, na justiça, ser reconhecida como empregada, assegurando seus direitos como anotação na carteira, 13º, férias, FGTS, INSS, etc, e anular, com base na ausência de participação do sindicato, seu pedido de demissão.

Vejam o trecho da decisão proferida no processo nº 0010102-38.2022.5.18.0017:

Diante desse contexto, reputo que a autora provou a prestação dos serviços com os requisitos do art. 3º da CLT, razão pela qual reconheço o vínculo empregatício com início em 24/11/2020, na função de panfleteira.

No que concerne ao término, restou inconcusso que a iniciativa partiu da reclamante, entretanto, não houve a observância do requisito previsto no art. 500 da CLT.

Não obstante a ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento, não se pode olvidar que em se tratando de empregado gestante, como na hipótese dos autos, detentora de estabilidade provisória, por força do art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT..."

(...)

Por essas razões, declaro nulo o pedido de demissão firmado pela autora

Logo, se você está grávida e pediu demissão, mas seu pedido de demissão não teve participação do sindicato, poderá procurar a empresa para ser reintegrada. Se a empresa não aceitar seu pedido, poderá entrar na justiça para resolver o problema.

E olha só, não importa se você sabia ou não da gravidez. O direito será o mesmo.

Agora que você já sabe que pode ter uma alternativa para o seu caso, vou colocar abaixo uma lista dos documentos básicos que você precisará para entrar na justiça:

Se trabalhava com carteira assinada:

  • RG e CPF
  • Comprovante de Endereço
  • Carteira de Trabalho
  • Documentos da rescisão.
  • BetaHCG ou ultrassom comprovando que estava grávida quando pediu demissão.

Se a sua carteira não era assinada:

  • RG e CPF
  • Comprovante de Endereço
  • Carteira de Trabalho
  • Documentos que provem que você trabalhava como empregada, sem carteira assinada (comprovantes de pagamento na conta, conversas de whastapp, áudios, fotos com uniforme da empresa, ordens de serviços, documentos assinados por você, etc)
  • Beta HCG ou ultrassom comprovando que estava grávida quando pediu demissão.

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