Pode pedir rescisão indireta depois de pedir demissao?
Você estava puto da vida com as coisas que vinham acontecendo no seu emprego e acabou pedindo demissão. Preferiu abrir mão do aviso prévio, da multa do FGTS e do Seguro Desemprego, do que ter que passar mais um dia naquele lugar dos infernos.
No dia seguinte, com a cabeça mais fria, começou a pensar que fez besteira, que não era justo abrir mão dos seus direitos por erros que não eram seus. Acabou se arrependendo de ter pedido demissão sem antes ter buscado uma orientação.
Pensou, pensou e pensou, e não saiu do lugar. Ficou sempre preso na ideia de que a demissão já havia se concretizado, que você, inclusive, já havia recebido o acerto, assinado os papéis, e que agora já não tinha mais jeito.
Fico muito feliz que você tenha chegado aqui, porque eu tenho uma boa notícia pra te dar. Há uma alternativa.
Quando a empresa comete erros graves, e estes erros estão enquadrados lá na lista de justas causas do art. 483 da CLT, o empregado pode considerar o contrato rescindido indiretamente e, assim, ter todos os direitos como se tivesse sido demitido.
Então, o primeiro passo, é saber qual a gravidade das atitudes praticadas pela empresa, que deixaram você tão nervoso e sem condições de permanecer no seu emprego. Se realmente forem graves, cabe uma rescisão indireta.
Às vezes você pediu demissão porque seu FGTS não era depositado, ou porque seus salários viviam atrasados, ou por uma série de descontos indevidos que comiam uma quantidade altíssima dos seus ganhos, ou por horas extras não pagas, ou porque seu chefe gritava, xingava, humilhava você.
Estes são comportamentos muito graves, que autorizam a rescisão indireta. E há um monte de outros motivos.
É aqui que mora o grande pulo do gato.
A CLT prevê a possibilidade de o trabalhador rescindir indiretamente o contrato de emprego, mas ela não prevê qual o procedimento para isso. A única coisa que diz é que o empregado poderá pedir a rescisão indireta permanecendo ou não trabalho.
Por esse motivo, a justiça aceita que o empregado recorra contra seu próprio pedido de demissão, para que o juiz o transforme em rescisão indireta.
Sim, é isso mesmo que você leu. Dá para entrar na justiça e converter o pedido de demissão em rescisão indireta, e assim, fazer a empresa pagar os seus direitos.
Vejam, a esse respeito, as seguintes decisões:
PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Comprovado o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, é possível desconsiderar o pedido de demissão, nos termos do art. 9º da CLT, e reconhecer a rescisão indireta, nos moldes do art. 483, d, do mesmo Diploma Legal.
(TRT17, RO 0172400-58.2013.5.17.0004, Rel. DEs. Mário Ribeiro Cantarino Neto, DEJT 12/02/2015)
CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento de salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quandoo empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, RR 1010551-2014.5.14.0092, Rel Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT: 14/06/2019)
Mas atenção, não durma no ponto, é perigoso. Não espere tempo demais depois que pediu demissão para requerer a transformação desse pedido em rescisão indireta.
Por se tratar de uma punição que o empregado aplica na empresa, há muita discussão na justiça sobre a necessidade de ter que agir rápido, sob pena de ter passado a imediatidade e você perder o direito de usar essa alternativa.
O Tribunal Superior do Trabalho
tem sido menos rígido nesse requisito, mas ainda assim, é melhor evitar a
discussão.
Costumo dizer que em processo, quanto menos chances você der para o azar, melhor para você.
Minha recomendação então, é que seu processo com esse pedido seja colocado na justiça em até 30 dias após a sua demissão. Obedecido este prazo, será praticamente impossível qualquer juiz ou tribunal dizer que você não agiu rápido, e perdeu a imediatidade.