Posso Pedir Rescisão Indireta Após um Acidente de Trabalho?
O empregado que sofre acidente de trabalho e fica mais de 15 dias afastado pelo INSS, recebendo benefício por incapacidade temporária acidentário (B.91), tem direito a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ou seja, não pode ser demitido nos 12 meses seguintes ao do fim do benefício previdenciário.
Esse empregado, então, acaba se tornando um elefante branco para a empresa. Ela não o quer mais, mas não pode mandá-lo embora.
É nessa falsa encruzilhada que algumas empresas começam a pensar formas de se livrar do trabalhador e chegam a seguinte conclusão: não posso demitir, mas o empregado pode pedir demissão.
A partir daí, vem a perseguição ao trabalhador. Começam a pressioná-lo, humilhá-lo, ignorá-lo, isolá-lo, ameaçá-lo de demissão, cobrá-lo excessivamente, puni-lo constantemente, enfim, a fazer tudo quanto é tipo de coisa que irrita, frustra e deprime o empregado, para ele não suportar a pressão e se demitir.
Muitas vezes, conseguem seu intento. Ele abre mão dos direitos e vai embora. É melhor a paz do que uma longa briga na justiça.
Essa, porém, não é a melhor saída.
Quando a lei previu a garantia provisória no emprego por 12 meses, ela o fez para que o empregado não fosse sumariamente demitido após o retorno de um acidente de trabalho. O legislador pensou na proteção do trabalhador, não nos interesses da empresa. A garantia de emprego, então, é um direito que será exercido pelo empregado, de acordo com a sua vontade.
Se ele resolver abrir mão dela, porque assim o deseja de forma livre e consciente, poderá fazê-lo sem impedimentos, desde que haja participação do sindicato, para validar que de fato essa é a sua vontade.
Agora, ser pressionado a pedir demissão é algo ilegal praticado pela empresa, que caracteriza descumprimento contratual grave e autoriza que o empregado considere o contrato rescindido indiretamente, por não ser mais possível trabalhar de forma tão desconcertante e perniciosa.
O fato de o empregado possuir estabilidade não é impeditivo para ele requerer a rescisão indireta. Muito pelo contrário, ele terá direito, além de tudo o que lhe cabe como se tivesse sido demitido normal, à indenização pelos salários que receberia durante o período da estabilidade.
E nem poderia ser diferente disso.
Não seria justo a empresa cometer um ato ilegal, o empregado ter que agir contra esse ato e, em razão disso, perder a estabilidade. Se assim o fosse, no fim das contas, a empresa ficaria beneficiada da mesma forma, pois teria conseguido, de uma forma ou de outra, demitir o empregado estável.
Em uma decisão esclarecedora sobre o tema, o Tribunal do Trabalho de Roraima assim decidiu:
Há compatibilidade entre o deferimento da indenização do período estabilitário e o reconhecimento da rescisão indireta, eis que se o direito à estabilidade provisória é assegurado ao empregado dispensado sem justa causa ou de forma arbitrária, deve ser também para os casos em que se reconhece a rescisão indireta por falta grave do empregador, considerando que os efeitos do reconhecimento da rescisão indireta são similares aos da dispensa sem justa causa
(TRT-11 - RO: 00001924420175110053, Relator: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES, Data de Julgamento: 23/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2018)
Conclui-se, portanto, que o empregado que sofre acidente de trabalho e possui garantia de emprego após a alta pelo INSS, tem sim o direito de requerer a rescisão indireta, caso a empresa tenha cometido uma das faltas previstas em lei, sem prejuízo dos direitos referentes à estabilidade provisória em razão do acidente de trabalho que sofreu.
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