Rescisão Indireta Grávida
Qual empregada já engravidou e não teve problemas no emprego?
De assédio moral para pedir demissão até aplicação de sanções injustas para dar justa causa, acontece de tudo.
A gravidez é uma dádiva, mas apresenta dificuldades. Alterações hormonais, na estrutura corporal da mãe, nas emoções, etc, além do pré-natal, que vai exigir consultas e exames regulares, afastando a empregada de suas atividades profissionais por algumas horas ou dias.
As alterações decorrentes da gravidez, por si só, geram uma situação diferente para a gestante, que deve adotar meios para passar pelo período da forma mais saudável possível.
Lógico que o empregador também deve se atentar para esse momento, adotando todas as medidas que estiverem ao seu alcance para preservar a vida e a integridade fisica e psicológica da mãe e do bebê.
Nem precisava dizer, porque bastaria bom senso, empatia, respeito, humanidade, para que o momento fosse respeitado pelo patrão. Como essas características faltam em muitas pessoas, então o legislador criou norma constitucional e legal exigindo esse cuidado pelo patrão.
Pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que obriga os empregadores a adotarem todas as medidas ao seu alcance, para evitar acidentes e/ou adoecimento dos trabalhadores, incluindo, claro, a preservação da saúde e integridade física da gestante.
Na CLT também há regra que obriga o empregador a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), o que, de igual modo, obriga o patrão a cuidar do bem-estar da gestante, proporcionando condições mínimas para um trabalho.
Fazer piadas de mau gosto sobre a gravidez; obrigar a empregada grávida a ficar a jornada inteira em pé; obrigar a empregada grávida a fazer tarefas que exijam esforço físico intenso; a trabalhar em posturas inadequadas; a carregar peso acima do tolerável para uma grávida; etc, passa longe de obedecer a lei, e é considerado atitude ilegal do empregador.
Tudo isso piora quando a intenção do patrão é forçar a empregada a pedir demissão.
Na verdade, se o patrão não adota medidas que visam resguadar a saúde física e psicológica da empregada grávida, nem por bom senso, nem por obediência à lei, então está cometendo uma falta grave, que irá gerar uma punição.
Essa punição, além das multas a serem aplicadas pela fiscalização do trabalho, poderá ser uma indenização por danos morais.
Além disso, a grávida não é obrigada a continuar trabalhando em um ambiente hostil. que coloca ela e a própria gravidez em risco, podendo entrar na justiça para requerer a rescisão indireta do contrato.
Sobre a rescisão indireta, começo dizendo que você não deve pedir demissão. Tem muito juiz que entende que se você pedir demissão, depois só poderá pedir a rescisão indireta se conseguir provar que não queria pedir demissão, que fez isso de forma inconsciente ou obrigada, e isso é quase impossível de provar.
Dr. Rodrigo, então como devo fazer?
O primeiro passo é você consultar um advogado trabalhista da sua confiança, especialista na área, e que tenha experiência nesse tipo de ação, para que possa avaliar seu direito e as provas que você possui. Feito isso, te explicará suas chances no processo, o tempo de duração, funcionamento, e os riscos que você correrá.
Ai é tomar a decisão, se você quer entrar com o pedido de rescisão indireta ou se quer pedir demissão e seguir a vida como se nada tivesse acontecido.
E o que, de fato, é a rescisão indireta?
A rescisão normal, chamada de direta, é aquela que acontece de forma natural, por iniciativa do patrão, que despede o empregado e paga todo o acerto, ou por iniciativa do empregado, que pede o desligamento da empresa e sai, recebendo o que tiver direito nessa modalidade.
A rescisão indireta é uma forma de o empregado sair do emprego, sem pedir demissão, e sem perder seus direitos, recebendo o acerto como se tivesse sido demitido pelo empregador, quando o patrão comete uma ou algumas das faltas graves previstas no art. 483 da CLT, que tornem insuportável para o empregado permanecer no emprego.
O que eu recebo na rescisão indireta, estando grávida?
Se ganhar o processo de rescisão indireta, a emprega grávida receberá os dias trabalhados no mês em que parou de trabalhar (saldo de salário), aviso prévio, 13º, férias (vencidas, se tiver, e/ou proporcionais aos meses trabalhados), FGTS + 40%, Seguro-desemprego (se preencher os demais requisitos) e os salários, do dia que parou de trabalhar até 5 meses após a data do parto, a título de indenização pela estabilidade que possui por estar grávida.
Se perder o processo de rescisão indireta, a empregada grávida sairá como pedido de demissão e receberá os dias trabalhados no mês em que parou de trabalhar (saldo de salário), 13º, férias (vencidas, se tiver, e/ou proporcionais aos meses trabalhados). Não receberá a multa de 40%, não sacará o FGTS depositado, não terá direito ao Seguro-desemprego e nem a indenização da estabillidade gestacional.
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