Rescisão Indireta Por Risco de Contágio da Covid19

26/05/2021

Já estamos no ano de 2021, quase no meio (26/05/2021), e a Covid19 continua a assolar o País, gerando diversas mortes e incapacidades para o trabalho, fechando inúmeras empresas e causando milhares de perdas de emprego.

Apesar do cenário assustador, digno dos filmes mais tensos de ficção científica, suspense e, porque não, de terror, muita gente ainda continua a desacreditar a doença e suas consequências danosas, despreocupando-se, de maneira dolosa, com os cuidados com a própria saúde e segurança, e com a saúde e segurança das demais pessoas.

Nas empresas não tem sido diferente. Muitas não fornecem e exigem o uso de máscaras e de álcool em gel, não dão treinamentos, não mantém o distanciamento mínimo entre as pessoas, não se preocupam em não aglomerar, enfim, funcionam como se a covid19 realmente fosse apenas uma gripezinha.

E acaba que quem pode pagar o pato é o empregado e seus familiares, que podem ser contaminados no trabalho por uma irresponsabilidade patronal, com risco de perdas irreparáveis, inclusive, de morte.

Mas e ai, nesse cenário, o que o empregado que quer se cuidar pode fazer? Faltar ao trabalho e ficar com faltas, correndo o risco de uma demissão por abandono? Pedir férias antecipadas? Suspensão do contrato? Pedir demissão?

Vamos a cada uma das possibilidades.

Faltar ao trabalho até é opção, pois representa uma resistência legítima à atitude ilegal do empregador. Com certeza, porém, o empregador adotará métodos para aplicar sanções ao empregado, até chegar a uma demissão por justa causa, a qual, ainda que ilegal, só poderá ser revertida na justiça.

Em relação as férias antecipadas, é o empregador quem decide. E também não resolveria o problema, pois o empregado tiraria no máximo 1 férias vencidas, depois anteciparia mais 1, 2, talvez mais, e correria o risco de retornar sem ter havido qualquer mudança no comportamento empresarial, estando, portanto, sujeito aos mesmos riscos de antes, e agora, tendo que trabalhar 2, 3, 4 anos contínuos, sem poder recompor suas energias, para pagar as antecipações de férias que lhe foram concedidas.

Quanto a suspensão, ela depende de acordo entre patrão e empregado, e há alguns prejuízos para este último, como ausência de recolhimentos do FGTS no período, não contagem do prazo para fins de 13º e férias, não contagem como tempo de serviço para aposentadoria, etc. Além disso, ao término da suspensão, a pandemia ainda poderia estar ai, e a conduta empresarial ser exatamente a mesma, não afastando do empregado o risco contra o qual ele lutou.

Pedir demissão é uma alternativa. Sacrifica o emprego, evita discussão na justiça e é uma forma de tentar proteger a vida, diminuindo os riscos de exposição do empregado. É a vida acima de tudo. Mas será o melhor caminho? Não significaria premiar o mal empregador?

Sinceramente, se realmente não for possível uma solução amigável, baseada no bom senso e na ideia de proteção ao individual e a coletividade, creio que o melhor caminho seja realmente a rescisão indireta.

O empregador é obrigado a diminuir, o quanto possível, os riscos no ambiente de trabalho, proporcionando um local saudável para seus empregados, conforme previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Se não o faz, descumpre as obrigações do contrato de trabalho e expõe o empregado a perigo manifesto de mal considerável, permitindo a rescisão indireta com base no art. 483, "c", e "d", da CLT.

A justiça do trabalho, inclusive, já enfrentou esse tema, vejam:

MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO FORNECIMENTO DE EPIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. O não fornecimento dos EPIs atestados e em plena condições de uso às atividades desenvolvidas (ainda mais em linha de frente pandemia do COVID 19) viola direito de personalidade do trabalhador chancelado pela Constituição Federal, importando em afronta a todas as normas que visam garantir um ambiente de trabalho sadio e seguro. Constituiu falta grave colocar em risco a integridade física do trabalhador, seja pela possibilidade de acidentes, seja pela exposição à doenças de todas as naturezas, em especial no caso dos autos em que a trabalhadora, da área de saúde comprova a insuficiência de segurança para a realização de seu trabalho. Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art 300 do CPC, concede-se a ordem para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

(TRT-4 - MSCIV: 00223799820205040000, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Seção de Dissídios Individuais)

Mas é preciso fazer uma observação. A falta da empresa tem que ser realmente grave para que seja possível a rescisão indireta. Não adianta o empregado que trabalha sozinho em um escritório, em uma sala individual, sem atendimento ao público e sem contato com outras pessoas, alegar risco elevado de contaminação para sair do emprego e entrar na justiça, porque a alegação será desgarrada da realidade.

Também não adianta alegar falta grave da empresa por não adotar os meios necessários de cuidado, mas o empregado, em sua vida particular, não se cuidar, deixando de usar máscaras e participando de eventos e aglomerações que, tanto quanto a conduta da empresa, ou ainda em grau maior, o exponha a risco, porque isso, sem sombra de dúvidas, afetará substancialmente seu direito. Como alegar que a empresa me expõe a risco acentuado, se eu também me exponho, voluntariamente, ao mesmo risco?

Sinceramente, se isso acontecer, o empregado poderá até ser punido pelo juiz, devendo pagar uma multa por litigância de má-fé.

A rescisão indireta é um remédio para os desmandos das empresas, mas não pode ser banalizada. Não pode ser utilizada quando faltarem elementos concretos para o empregado, e este quiser apenas usar a justiça para não ter que pedir demissão.

Sempre digo o seguinte: a boa-fé é um elemento que deve ser observado por todos, empresas e empregados. Quem faltar com ela, deverá pagar o preço por isso.

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