Sou empregado e perdi meu processo na justiça do trabalho, tenho que pagar?
Em
novembro de 2017 passou a valer a Lei 13.467/2017, a chamada Lei da Reforma
Trabalhista. A partir dessa alteração, os meios de comunicação passaram a
noticiar que se os empregados perdessem o processo, teriam que pagar o advogado
da empresa (honorários de sucumbência), a remuneração do perito (honorários
periciais), se tivesse perícia e o resultado dela fosse contrário ao empregado,
e custas processuais.
Isso trouxe muito medo para alguns empregados, que preferiram não mais procurar a justiça a correr o risco de entrar com a ação, perder, e ainda ter que pagar.
Mas será que isso verdade? Será que funciona exatamente da forma em que foi noticiado?
De acordo com o art. 790, § 3º da CLT, os juízes poderão conceder o benefício da justiça gratuita para os empregados que receberem até 40% do valor máximo do Regime Geral da Previdência Social. Na data desse artigo, o valor máximo é de R$ 6.101,06. Assim, se o empregado receber até R$ 2.440,42 (40% de 6.101,06) ele terá direito a justiça gratuita. Se ele receber mais do que isso, deverá provar, com documentos, que mesmo recebendo mais não possui condições de pagar.
Historicamente, quando esse benefício era concedido, o empregado não deveria pagar despesa alguma, ainda que perdesse o processo.
Todavia, com a Reforma Trabalhista, essa regra mudou. O art. 790-B da CLT diz que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, e o art. 791-A, § 4º, da CLT diz que são devidos honorários ao advogado da parte vencedora, entre 5% e 15% do valor da condenação, proveito econômico, ou valor da causa, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.
Se parar por aqui, então ok, o empregado terá que pagar.
Acontece que o § 4º do art. 790-B, e o § 4º do art. 791-A estabeleceram que tais despesas só poderão ser cobradas se o reclamante receber no mesmo, ou em outro processo, créditos suficientes para pagá-las, ou se não for beneficiário da justiça gratuita.
Na verdade então, se o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, a regra que prevalece é a da compensação entre ganho e perda. Se o empregado fizer pedidos diversos, perder uns e ganhar outros, ele será condenado a pagar sobre os valores que perdeu, e essa condenação será retirada da parte que ele ganhou. Se ele perder tudo o que pediu, não paga nada.
Veja o exemplo:
Empregado pediu R$ 15.000,00 de danos morais, R$ 6.000,00 de adicional de insalubridade e R$ 8.000,00 de horas extras. Juiz concedeu o benefício da justiça gratuita, negou integralmente o pedido de indenização e de insalubridade, condenou o empregado a pagar 10% de honorários de advogado, R$ 1.000,00 de honorários do perito, e concedeu integralmente o pedido de horas extras, como fica a situação do empregado?
Despesas:
10% de R$ 15.000,00 = R$ 1500,00
10% de R$ 8.000,00 = R$ 800,00
Honorários Perito= R$ 1.000,00
Créditos de Horas Extras= R$ 8.000,00
R$ 8.000,00 de Horas Extras - R$ 1.500,00 - R$ 800,00 - R$ 1.000,00 = R$ 4.700,00. Esse é o total que o empregado irá receber.
Ainda no mesmo exemplo, o juiz concedeu o benefício da justiça gratuita e negou todos os pedidos do empregado, como ficará a situação?
O valor de R$ 2.300,00 (R$ 1500,00 + R$ 800,00) ficarão suspensos por até 2 anos. Se o advogado conseguir provar que nesse prazo a situação financeira do empregado mudou, ele poderá cobrar, caso contrário, não poderá mais. Os R$ 1.000,00 de honorários do perito serão pagos pela União Federal, ou seja, pelo Governo.
Necessário esclarecer ainda que a constitucionalidade (validade) dessas regras está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 e que alguns Tribunais Regionais do Trabalho, como o TRT8 (Pará/Amapá) e o TRT19 (Alagoas), já reconheceram a inconstitucionalidade delas.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho também já declarou a inconstitucionalidade, mas como o assunto precisa ser decidido pelo Pleno do TST, o processo foi encaminhado para lá e está aguardando decisão.
Até que tais decisões sejam proferidas, as regras continuam valendo na forma como apontado nesse artigo.
Escrito por Rodrigo Gomes da Silva. Formado pela PUC/GO. Pós-graduado pela Faculdade IBMEC/SP. Advogado trabalhista desde abril de 2008.
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