Tenho que Pagar Advogado Sobre as Parcelas do Seguro Desemprego
Essa é uma dúvida bem comum entre os empregados e que pode gerar desgastes entre eles e os advogados contratados para realizarem os serviços.
A primeira informação importante é que o cliente e o advogado tenham um contrato escrito, descrevendo os deveres e as obrigações de cada um, inclusive, estabelecendo se haverá cobrança dos honorários advocatícios sobre as parcelas do Seguro-desemprego.
Havendo contrato escrito, sãos as regras nele contidas que prevalecerão, desde que não haja abusividade, como, por exemplo, o valor dos honorários ser superior ao que o cliente terá direito.
É muito importante observar o seguinte. Quando o advogado aceita pegar a causa, ele faz uma análise de viabilidade, inclusive, sobre qual será seu provável resultado econômico. Isso é normal, até mesmo porque o trabalho do advogado é remunerado, é de onde ele tira seu sustento e o de sua família.
Sem sombra de dúvidas, o Seguro-desemprego compõe essa análise de interesse econômico, quebrando a boa-fé que deve ser observada por todas as partes envolvidas, a ausência de pagamento dos honorários sobre tais parcelas.
Para resolver essa dúvida, é só pensar se o direito foi obtido em razão do trabalho do advogado ou não. Veja os exemplos:
O empregado pede demissão, portanto, não tem direito ao Seguro. Ai o advogado consegue, na justiça, a conversão desse pedido de demissão em rescisão indireta, garantindo todos os direitos do empregado, inclusive, ao recebimento do Seguro. Terá, então, direito de cobrar honorários.
Outro exemplo: o empregado é demitido por justa causa. Também não terá direito ao seguro, mas o advogado consegue reverter essa demissão, e transformá-la em uma demissão sem justa causa. O empregado terá direito ao Seguro, e a obrigação de pagar os honorários ao advogado.
Igual é a situação que o empregado é demitido sem justa causa, mas não tem o tempo suficiente para receber o seguro. Ai o advogado prova na justiça que ele começou a trabalhar bem antes de sua carteira ser assinada, e que esta precisará ser corrigida, passando ele a ter direito. Terá que pagar os honorários.
Como se viu, se o recebimento do Seguro-desemprego for um proveito econômico dos trabalhadores em razão da atuação do advogado contratado, será mais do que justo que este seja pago pelos seus serviços, de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.
É igual pensar na situação do empregado. Se ele trabalhou, tem que receber salário. O salário do advogado são os honorários contratados.
Da mesma forma que o advogado tem a obrigação de agir com probidade e boa-fé, empenhando o máximo de seus esforços e conhecimentos técnicos em favor do cliente, e de repassar a este os valores que lhe caibam, também é obrigação do cliente honrar com o compromisso contratual empenhado livremente. A regra não pode valer para um lado só.
Em termos legais, diz art. 394 do Código Civil, que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no lugar e na forma que a lei ou o contrato estabelecer.
Por sua vez, o art. 24 da Lei 8.906/94, diz que o contrato escrito de honorários é título executivo, o que significa dizer que o advogado pode executa-lo na justiça, sendo citado o devedor para pagar em 3 dias. Se não pagar, sofrerá as medidas legais e judiciais pertinentes, como penhoras, indisponibilidades de bens, suspensão de CNH, protestos, negativações no SERASAJUD, etc.
O ruim disso tudo é que, ao invés de o trabalho ser um fator de satisfação pessoal tanto para cliente quanto para o profissional, acaba se transformando em mais uma demanda judicial, que gera desgaste, perda de tempo, frustrações e consequências jurídicas que poderiam ter sido completamente evitadas pelo cumprimento integral daquilo que foi ajustado.
O que antes era solução, agora vira um baita problema. E o advogado, antes um anjo, se transforma em um demônio decaído, por simplesmente optar por exercer seu direito.
O resto é lenda.
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